Hermenêutica Jurídica Heteroreflexiva

Em Hermenêutica Jurídica Heterorreflexiva, Wálber Araujo Carneiro apresenta à comunidade jurídica uma teoria dialógica que, embora desenvolvida sobre os aportes paradigmáticos da Hermenêutica Filosófica, busca em seu espaço epistemológico a construção de uma metodologia que se vale, ao mesmo tempo, da força gregária do substancialismo comunitário e da necessária reflexividade dialógica exigida em sociedades plurais e complexas. Resultado de uma desconstrução fenomenológica do pensamento jusfilosófico, o autor denuncia o esquecimento do sentido autêntico do direito e resgata elos que foram perdidos no pensamento ocidental. O esquecimento da razão prática legada pelos gregos e a crença na racionalidade abstrata colocam o homem a serviço da técnica e constroem um direito moderno sem vida, cuja marca é a discricionariedade camuflada ora por metodologias míticas, ora por apelos desesperados a uma metafísica (despótica) e corretiva. A reinvenção do direito moderno exige, por sua vez, uma nova forma de racionalidade e, nessa busca, o autor resgata o debate entre a Hermenêutica Filosófica gadameriana e as teorias discursivas de Habermas e Apel, projetando-o para além do diálogo efetivamente conduzido por esses autores. O resultado, embora sobre o influxo de diferentes matrizes, não recai na incoerente mixagem epistemológica, pois o reconhecimento quanto à necessidade do diálogo, bem como sua justificação, permanece ancorado sobre as bases do pensamento fenomenológico-hermenêutico. Uma vez apresentados os modelos estruturais do círculo, do jogo e do diálogo, o autor se lança, dentro de suas possibilidades paradigmáticas, à proposta metodológica que se inicia pelo reencontro da tradição crítico-hermenêutica edificada sobre bases fenomenológicas por autores como Esser, Carlos Cóssio e Machado Neto, ao tempo em que rechaça propostas contemporâneas como as de Habermas, Günther e Alexy. Na busca do equilíbrio entre autonomia e legitimação, fortemente influenciado por Lenio Streck, Castanheira Neves e Ronald Dworkin, bem como pelo contraponto produtivo do estruturalismo-funcional de Niklas Luhmann, o autor nos oferece uma completa teoria dialógica do direito que vai desde a abertura cognitiva promovida pelo jogo dialógico contratextual e o posterior fechamento operativo proporcionado pela extratificação do sistema em camadas reflexivas (princípios, regras, doutrina e jurisprudência), atravessa questões ligadas à resposta correta e ao decisionismo judicial, e culmina em uma paródia metafórica da teoria da decisão do Juiz Hermes. Em Hermenêutica Jurídica Heterorreflexiva: uma teoria dialógica do direito, o leitor encontrará uma rica e profunda reflexão sobre as possibilidades metodológicas do direito contemporâneo, analisada sob a perspectiva de temas filosóficos como verdade, racionalidade e alteridade, além de conectada com uma teoria da constituição adequada a sociedades complexas e periféricas.

2 comentários:

  1. Professor, tenho uma dúvida.
    Em seu livro, o senhor frisa a questão do ser, que seria o modo como cada ser humano (Dasein) vê as coisas (entes)? Assim, "cada teria o seu ser"?

    Dércio Clemente.

    ResponderExcluir
  2. Acredito que cada ser humano tenha o seu próprio ser. Isto se deve à infinita quantidade de elementos que compõem a subjetividade humana; muitos deles podem ser entendidos (embora seja impossível elencar todos eles) como elementos que recaem sobre a coletividade, como a ética, a moral, os costumes; outra quantidade também infinita de elementos, no entanto, são intimamente aderentes à aquilo que entende-se nas sociedades ocidentais de matriz indo-européia como indivíduo/sujeito/pessoa, que é um entendimento correlato à noção de Eu-Ethos-Ego.

    ResponderExcluir