quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

CONCURSOS PÚBLICOS E FILOSOFIA DO DIREITO: colonização do pensamento crítico ou "pegadinha do malandro"?


Quando o CNJ determinou a inclusão da temática jusfilosófica nos concursos públicos para a magistratura, pressentia que seríamos atropelados pela "colonização" dos standards. A própria orientação do CNJ sugeria uma percepção decisionista e solipsista da atuação do magistrado. Essa semana estava vendo a prova para Defensor Público do Paraná 2012 e, de fato, estamos próximos do caos. Na questão de Kelsen, o quesito apontado como correto pela FCC (claro!) faz uma pegadinha ao omitir que o ato ao qual se refere é um "ato de vontade". Qual o sentido das pegadinhas em provas de concurso? Deixemos isso para Sérgio Malandro. Na questão de filosofia, a prova considera que a "contribuição da Filosofia para o exercício do ser Defensor Público que somente se realiza sendo Defensor Público" é que ela, a filosofia, "torna livre no Defensor o seu Ser, a necessidade interna de resgate de sua essência mais própria, de modo a conferir a essa essência a sua dignidade de ser Defensor Público". Foi outra pegadinha? Quem disse isso? Algum professor em algum curso preparatório oferecido pela Associação de Defensores ou algo que o valha? Mas, para tornar ainda mais dramática a vida do sujeito que é obrigado a tentar acertar essas coisas, na prova subjetiva havia uma questão sobre "hermenêutica" (claro, afinal, todos os problemas se resolvem com ela). Não consegui o quesito, mas o espelho de resposta exigia que o candidato enfrentasse os seguintes temas:
"1. Explicação quanto à mudança de paradigma e ruptura na interpretação — filosofia da consciência para filosofia da linguagem. 1.1 Correntes Filosóficas: Racionalismo / Empirismo / Fenomenologia / Realismo / Filosofia da linguagem. 1.2 Explicação quanto as efeitos/influência dessa ou alguma dessas correntes na hermenêutica jurídica. 2. Apresentação das implicações na interpretação e aplicação do direito. 2.1 Correntes hermenêuticas: Hermenêutica filosófica; principais concepções; Hermenêutica Epistemológica; Efeitos na interpretação do Direito. 2.2 Efeitos da Hermenêutica quanto à noção de interpretação, já que não se busca reconstituir o efeito da norma, mas dar sentido ao texto a partir da pré-compreensão, da história de cada intérprete. 3 Citar exemplo [(art. 1.511 CC, art. 5º, CF, Art. 212 CPP)] Verificar cada caso. Explicitar a norma jurídica e os efeitos da interpretação."
Me abstenho de criticar o conteúdo pois não conheço o quesito, mas estranho alguns determinismos, a exemplo de uma suposta relação necessária entre "hermenêutica filosófica" e "história de cada intérprete". Mas, o mais impressionante é que o candidato teria apenas 25 linhas para responder. Será que nessa hora Sérgio Malandro aparecia dizendo "gluglu-dada"? Vida dura essa de vocês concurseiros.